Cyberbullying é crime contra a honra em meio virtual

Cyberbullying é crime contra a honra em meio virtual


Provada a intimidação sistemática e identificado seu responsável, podem ser propostas demandas que objetivem a reparação civil do dano, além da responsabilização criminal.


É aconselhável que a vítima do cyberbullying faça um boletim de ocorrência, com indicação do suspeito, e armazene todo o conteúdo da intimidação virtual. (Pixabay) 


A transmissão instantânea de dados, por meio de avanços tecnológicos na área digital, permitiu que diversas esferas do conhecimento, organizações e indivíduos se beneficiassem da rede mundial de computadores. Por outro lado, o uso indevido desse instrumento também gerou efeitos negativos, dentre os quais a possibilidade da prática de crimes cuja repercussão se estende exponencialmente, em um tempo muito mais curto. É o caso do cyberbullying.

O cyberbullying consiste na prática de um crime contra a honra, em meio virtual. Os crimes contra a honra, já tipificados no capítulo V do Código Penal, são a calúnia, a injúria e a difamação, cuja pena é aumentada de um terço, acaso cometidos por meio que facilite sua divulgação, como acontece na esfera digital. Permite-se, contudo, que, até a prolação da sentença, o ofensor se retrate cabalmente da calúnia ou difamação, pelos mesmos meios de comunicação utilizados para a difusão da ofensa, se assim desejar o ofendido.

Além da tipificação prevista no Código Penal, com incidência do aumento de pena, no âmbito dos crimes contra a honra, o cyberbullying ensejou a edição da Lei 13.185, de 6 de novembro de 2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Segundo esse novo instrumento normativo, considera-se bullying todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. Nos termos do parágrafo único do artigo 2º desta lei, ocorre o cyberbullying quando há intimidação sistemática na rede mundial de computadores, com utilização dos instrumentos que lhe são próprios, para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais, com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

É comum que os crimes contra a honra difundidos na rede sejam cometidos por adolescentes, em ambiente escolar e, nesse caso, se o ofensor for menor de 18 anos, a prática será caracterizada como ato infracional punível com as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). Não por outro motivo, o programa de combate ao bullying, instituído pela Lei 13.185/2015, atribui não apenas ao Estado ou às famílias, mas também às escolas, o dever de promover medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática, pessoal ou virtualmente.

Há, ainda, associações civis de direito privado, sem fins lucrativos, que auxiliam na defesa dos direitos de pessoas vítimas do uso indevido da internet, pois a produção e difusão, em larga escala, de imagens e conteúdos de abuso sexual, racismo, neonazismo, intolerância religiosa, homofobia e incitação a crimes contra a vida atentam contra os direitos humanos dos usuários da rede, em escala global. Uma das entidades referência no Brasil no enfrentamento deste tipo de violação é a Safernet, que já firmou acordos de cooperação com o Ministério Público Federal a fim de coibir e responsabilizar os autores de violações dessa natureza.

Essa entidade, concretizando a exigência normativa contida na Lei 13.185/15, produz e publica relatórios estatísticos periódicos sobre as ocorrências de intimidação sistemática, indispensáveis para o mapeamento dessas ações e planejamento de medidas institucionais para combatê-las. Por essa razão, é importante que as vítimas do cyberbullying não deixem de tomar medidas que ajudem a identificar a prática desses crimes, pois a localização do problema torna as providências especialmente pensadas a partir da sua diagnose mais eficazes.

É aconselhável que a vítima do cyberbullying faça um boletim de ocorrência, com indicação do suspeito, e armazene todo o conteúdo da intimidação virtual, sendo possível propor ação judicial contra o provedor do serviço ou operadora de telefonia, a fim de rastrear os dados do emissor das mensagens de conteúdo ofensivo. Uma vez provada a intimidação sistemática e o responsável pela sua difusão virtual, podem ser propostas demandas que objetivem a reparação civil do dano causado, bem como a responsabilização na esfera criminal para punição do agressor. Extrajudicialmente é também possível requerer a exclusão do conteúdo da rede, mediante notificação dos sites que hospedam as mensagens ofensivas à honra da vítima.

*Vanessa Sousa Vieira é assessora do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ex-assessora de Juiz, ex-titular da Gerência de Expediente Legislativo da Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura de Belo Horizonte e ex-assessora da Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte.

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