Cyberbullying é a intimidação sistemática na internet

Cyberbullying é a intimidação sistemática na internet


No Judiciário é possível obter liminares para determinar a retirada de conteúdos da internet e a prestação de informações sobre a origem da prática. 

Induzidos muitas vezes pela falsa sensação de segurança e anonimato da internet, os agressores aparentemente sentem-se mais a vontade para dizerem o que quiserem. (Pixabay) 

Atualmente, muito se fala sobre o bullying, tendo o assunto ganhado relevância na última década. Para alguns a expressão pode parecer sinônimo de frescura, como alguns dizem. Contudo, o ato antes tratado apenas como uma brincadeira é realmente algo que pode trazer danos à personalidade do indivíduo. E, mais ainda, quando esta “brincadeira” ocorre no ambiente da internet, por meio de redes sociais e outras aplicações, a intimidação traz consigo uma complexidade, pois, sendo um meio de amplo acesso, eventuais ofensas são rapidamente espalhadas, sendo difícil precisar o alcance ou sanar completamente eventuais danos causados. 

A Lei Federal 13.185 de 2015, além de tratar sobre bullying, define o bullying cibernético, denominando cyberbullying, que é a intimidação sistemática na rede mundial de computadores, quando utilizada para depreciar, incitar a violência ou adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. Entretanto, apesar de trazer o conceito, esta lei não apresenta, sozinha, consequências tangíveis, já que apenas tratará da prevenção e do cuidado social da problemática. Mas, diante da relevância do tema, qual é o alcance da legislação brasileira com relação aos atos cometidos e suas consequências para os agressores? 

O Marco Civil da Internet, instituido pela Lei 12.965 de 2014, veio em seus 32 artigos estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para uso da internet no Brasil, visando promover o uso responsável desta ferramenta. A lei garante ao usuário o sigilo e a inviolabilidade de sua comunicação, bem como a proteção de suas informações e dados, prevendo, também como indispensável, a proteção da privacidade e da liberdade de expressão de todo usuário. Todavia, a lei procura não dar margem para que o uso desta liberdade de expressão seja indiscriminado. Ela deixa claro que no caso de violação da intimidade e da vida privada caberá indenização pelo dano material ou moral eventualmente causado. 

Induzidos muitas vezes pela falsa sensação de segurança e anonimato da internet, os agressores aparentemente sentem-se mais a vontade para dizerem o que quiserem, sem prever as consequências. Mas caso a internet seja utilizada para denegrir a imagem, espalhando informações ou acusações falsas, ou caso a “chacota” passe dos limites, trazendo danos de ordem financeira ou psicológica à vítima, será devido pelo agressor indenização suficientemente capaz de compensar o prejuízo causado. Nos termos do Código Civil Brasileiro, todo dano causado por um ato, seja ele lícito ou não, gera sucessivamente o dever de reparar o dano causado, devendo a reparação ser proporcional ao dano. Dessa forma, deve-se ressaltar que, apesar de ser garantida a liberdade de expressão, caso esta cause dano a outra pessoa, é responsabilidade do causador repará-lo. 

Por meio do Judiciário é possível obter decisões liminares para determinar a retirada de conteúdos da internet, a prestação de informações sobre a origem da informação pelos responsáveis por aplicativos, sites ou provedores - tais como os dados do usuário, inclusive para informar o IP de origem da informação -, podendo responder pelos danos causados, caso não cumpra a determinação. No entanto, tais decisões nem sempre possuem eficácia completa, pois veiculada a informação na internet, em fração de segundo, milhares de usuários possuem acesso, sendo impossível retirar a informação 100% das redes. A indenização pecuniária é uma forma de minorar o sofrimento, contudo, incapaz de corrigir a extensão dos danos por completo. 

Mas a responsabilidade daquele que utiliza a internet de maneira indiscriminada não será somente na esfera civil. O Direito Penal, por meio da Lei 12.737 de 2012, prevê como crime algumas condutas antes não tipificadas no Código Penal Brasileiro, acrescentando os artigos 154-A e 154-B. Passa a ser crime a invasão de dispositivo de informática alheio, com o objetivo de obter, adulterar ou destruir dados, ou para obter informações sem a autorização do titular, bem como o ato de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Para tais práticas a pena pode variar de três meses a 2 anos, além do pagamento de multa. 

É unânime que a internet é meio indispensável, sendo ferramenta de comunicação, lazer e aproximação dos indivíduos ao redor do mundo, além de instrumento de trabalho para inúmeros profissionais. Porém, deve-se de ter consciência de que seu uso deve ser com responsabilidade, para que este meio de comunicação, do qual muitos já não vivem sem, não se torne um verdadeiro vilão. 

Raila Rivani Bastos de Oliveira é advogada, especialista em Direito Tributário.

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