Responsabilidade civil pela prática do Ciberbulling
O Marco Civil positivou a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Não é de hoje a prática lamentável disseminada entre os jovens de intimidações, ofensas e até ataques físicos que, ocorrendo de forma sistemática, dá-se o nome de bullying. E com o advento da internet e desenvolvimento dos sites de relacionamento interpessoal, como as famosas “redes sociais”, surgiu o cyberbullying, transcendendo a prática do ato lesivo, quebrando suas anteriores barreiras geográficas.
O cyberbullying causa sérios transtornos psicológicos ao ofendido, podendo ser ainda mais grave que a forma presencial, dado o amplificado poder de disseminação e conteúdo da ofensa, decorrente da despersonalização da conduta. Nessa situação, a empatia pelo próximo se dilui pelo distanciamento e pela forma da prática, quando os prejuízos ao ofendido não são visíveis ou presenciados pelo autor.
Os resultados desse ato podem ser nefastos, pois as searas mais pessoais da vida privada do ofendido são objeto de depreciação em massa, como sua sexualidade. Cita-se o revenge porn, que é a disseminação na internet de informações, vídeos, imagens relativas à vida sexual do ofendido. Isso tem levado vários jovens a cometer suicídio, incapazes de lidar com esta ofensa à dignidade e vida privada.
Observando a prática de condutas lesivas em geral na internet, o legislador buscou regular seu uso promulgando, em 24 de abril de 2014, a Lei do Marco Civil (12.965/2014). Dentre suas garantias, destacam-se a privacidade e a proteção dos dados pessoais do usuário. Também foi instituído, em 2016, o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying), por meio da Lei 13.185/2015.
Identificado, o autor da ofensa deve responder pela conduta, caracterizada como ofensa à dignidade da pessoa, portanto um ato ilícito, ensejando a obrigação de indenizar o lesado, como disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Mas e quando é menor de idade o praticante do ato? Há entendimento pela responsabilização dos pais, conforme artigo 932, inciso I, do Código Civil, amplamente admitido na jurisprudência.
Entretanto, há discussão sobre a efetividade da responsabilidade dos pais do autor menor de idade. O jurista Anderson Schreiber, no artigo “Cyberbullying: Responsabilidade Civil e Efeitos na Família” defende que estas ações indenizatórias acabam não tendo muito sucesso no combate ao cyberbullying, dado o baixo valor das indenizações, ações estas que, pelo próprio objeto, tramitam em segredo de Justiça, o que acaba ocultando ao público os danos causados ao ofendido, minando a efetividade do desincentivo à prática da conduta lesiva. Assim, levando em consideração que não são raros os casos em que o praticante da conduta não é identificado, deve-se buscar a responsabilização de outros agentes.
Na Lei 13.185/2015, o legislador atribuiu aos estabelecimentos de ensino o dever de assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying). Imprescindível notar que a norma se refere ao bullying, pois este é praticado muitas das vezes nas dependências da própria instituição de ensino, sendo mais fácil de identificar o agressor.
O cyberbullying, por sua vez, que acontece fora das circunscrições geográficas da instituição de ensino, não merece o mesmo tratamento taxativo da lei, não havendo que se falar em violação ao dever de coibir o ato e consequente responsabilização direta, já que não se pode controlar o que os alunos fazem fora da escola. Vale ressaltar que, obviamente, o cyberbullying não existiria sem a internet e, por consequência, os provedores de conteúdo, como o Facebook.
Visando regular a atuação dos provedores, o Marco Civil positivou a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, que versa sobre a responsabilização quando, após ordem judicial específica, não se toma providências para retirar o conteúdo lesivo. Há medida inclusive direcionada ao revenge porn, bastando notificação pelo participante ou seu representante legal, para indisponibilização desse conteúdo.
Notável a preocupação pela retirada do conteúdo lesivo o quanto antes dos servidores, pois sua manutenção aumenta progressivamente a extensão do dano, mensurador do quantum (quantidade) indenizatório, conforme art. 944 do Código Civil.
Concluindo, a esperança é que se encontrem, com o aprofundamento do debate, estudo e análise do fenômeno, providências cada vez mais eficientes no combate ao cyberbullying, conscientizando a população sobre a gravidade da conduta e o potencial lesivo ao ofendido.
Na Lei 13.185/2015, o legislador atribuiu aos estabelecimentos de ensino o dever de assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática. (Pixabay)
Não é de hoje a prática lamentável disseminada entre os jovens de intimidações, ofensas e até ataques físicos que, ocorrendo de forma sistemática, dá-se o nome de bullying. E com o advento da internet e desenvolvimento dos sites de relacionamento interpessoal, como as famosas “redes sociais”, surgiu o cyberbullying, transcendendo a prática do ato lesivo, quebrando suas anteriores barreiras geográficas.
O cyberbullying causa sérios transtornos psicológicos ao ofendido, podendo ser ainda mais grave que a forma presencial, dado o amplificado poder de disseminação e conteúdo da ofensa, decorrente da despersonalização da conduta. Nessa situação, a empatia pelo próximo se dilui pelo distanciamento e pela forma da prática, quando os prejuízos ao ofendido não são visíveis ou presenciados pelo autor.
Os resultados desse ato podem ser nefastos, pois as searas mais pessoais da vida privada do ofendido são objeto de depreciação em massa, como sua sexualidade. Cita-se o revenge porn, que é a disseminação na internet de informações, vídeos, imagens relativas à vida sexual do ofendido. Isso tem levado vários jovens a cometer suicídio, incapazes de lidar com esta ofensa à dignidade e vida privada.
Observando a prática de condutas lesivas em geral na internet, o legislador buscou regular seu uso promulgando, em 24 de abril de 2014, a Lei do Marco Civil (12.965/2014). Dentre suas garantias, destacam-se a privacidade e a proteção dos dados pessoais do usuário. Também foi instituído, em 2016, o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying), por meio da Lei 13.185/2015.
Identificado, o autor da ofensa deve responder pela conduta, caracterizada como ofensa à dignidade da pessoa, portanto um ato ilícito, ensejando a obrigação de indenizar o lesado, como disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Mas e quando é menor de idade o praticante do ato? Há entendimento pela responsabilização dos pais, conforme artigo 932, inciso I, do Código Civil, amplamente admitido na jurisprudência.
Entretanto, há discussão sobre a efetividade da responsabilidade dos pais do autor menor de idade. O jurista Anderson Schreiber, no artigo “Cyberbullying: Responsabilidade Civil e Efeitos na Família” defende que estas ações indenizatórias acabam não tendo muito sucesso no combate ao cyberbullying, dado o baixo valor das indenizações, ações estas que, pelo próprio objeto, tramitam em segredo de Justiça, o que acaba ocultando ao público os danos causados ao ofendido, minando a efetividade do desincentivo à prática da conduta lesiva. Assim, levando em consideração que não são raros os casos em que o praticante da conduta não é identificado, deve-se buscar a responsabilização de outros agentes.
Na Lei 13.185/2015, o legislador atribuiu aos estabelecimentos de ensino o dever de assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying). Imprescindível notar que a norma se refere ao bullying, pois este é praticado muitas das vezes nas dependências da própria instituição de ensino, sendo mais fácil de identificar o agressor.
O cyberbullying, por sua vez, que acontece fora das circunscrições geográficas da instituição de ensino, não merece o mesmo tratamento taxativo da lei, não havendo que se falar em violação ao dever de coibir o ato e consequente responsabilização direta, já que não se pode controlar o que os alunos fazem fora da escola. Vale ressaltar que, obviamente, o cyberbullying não existiria sem a internet e, por consequência, os provedores de conteúdo, como o Facebook.
Visando regular a atuação dos provedores, o Marco Civil positivou a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, que versa sobre a responsabilização quando, após ordem judicial específica, não se toma providências para retirar o conteúdo lesivo. Há medida inclusive direcionada ao revenge porn, bastando notificação pelo participante ou seu representante legal, para indisponibilização desse conteúdo.
Notável a preocupação pela retirada do conteúdo lesivo o quanto antes dos servidores, pois sua manutenção aumenta progressivamente a extensão do dano, mensurador do quantum (quantidade) indenizatório, conforme art. 944 do Código Civil.
Concluindo, a esperança é que se encontrem, com o aprofundamento do debate, estudo e análise do fenômeno, providências cada vez mais eficientes no combate ao cyberbullying, conscientizando a população sobre a gravidade da conduta e o potencial lesivo ao ofendido.
*Otávio Carvalho Napolis Costa é advogado, com especialização em Direito do Consumidor.
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